Este blog é uma ferramenta indispensável para divulgar meu trabalho e para um enriquecimento dos que se dedicam a pesquisa em educação.

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OLIVEIRA, Michele Pereira. www.educacaoeinclusao.blogspot.com
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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A todos os negros, meu respeito e admiração! Obrigada pelo material tão valioso amigo Mecenas.

Para refletir

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

As políticas públicas, ao tempo em que se apresentam como modernas, inovadoras, capazes de proporcionar às classes dominadas um caminho para a mudança, silenciam sobre a ideologia de acomodação e ajuste do modelo educacional ao capital para uma sociedade periférica no mundo da propalada pós-modernidade.

Os discursos das políticas públicas tomado como objeto de estudo expressam posições políticas e ideológicas de um grupo social. Os sentidos que eles articulam não estão somente nas palavras, nos textos, mas na relação com a exterioridade – nas condições em que são produzidos, nos discursos em que eles se sustentam e para onde apontam, no lugar de onde fala o sujeito.

Com o desenvolvimento tecnológico do inicio da Revolução Industrial e a chegada do Capitalismo obteve-se a construção dos Estados Modernos, surgiu nesse período o direito penal onde se denomina o ser humano dotado de livre arbítrio, devendo ser punido em razão de atos que praticou e/ou danos causados à sociedade.

No mesmo período, criança e adolescentes eram submetidos às mesmas regras dos adultos em relação a julgamentos e punições de furtos praticados.

No entanto, com a criação do "Direito do Menor" (Código de Menores, Lei 6.697 de 10 de Outubro de 1979) partindo das experiências dos chamados Tribunais dos Menores, cuja função era exercer o controle sobre determinados grupos de crianças e adolescentes, excluídos do processo de produção capitalista. Não sendo possível alterar-se a essência das medidas a ser aplicada, especialmente a privação de liberdade, a solução encontrada foi mudar os nomes dados a essas medidas. Desta forma, o julgamento passou a ser denominado ‘tutela’ e a prisão passa a ser ‘internamento’.

No Brasil, o Código de Menores, foi substituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) justamente quando foi comemorado o Ano Internacional da Criança, com grandes promessas de melhor proteção ao menor carente, abandonado e infrator.

O artigo 227<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> da Constituição de 1988 foi introduzido como resultado de mobilização social dos movimentos de valorização e de garantia do desenvolvimento da criança e do adolescente. Esse artigo constitucional abriu espaço para a normatização de uma lei específica que regulamentou a ação das políticas públicas para as crianças e adolescentes.

O ECA, Lei nº 8.069/90 que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal que atribui à criança e ao adolescente, prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos como cidadãos brasileiros. E ainda é um projeto de sociedade marcado pela igualdade de direitos e de condições que devem ser construídas, para assegurar acesso a esses direitos. É, portanto, um instrumento importante nas mãos do Estado Brasileiro (sociedade e poder público) para transformar a realidade da infância e juventude historicamente vítimas do abandono e da exploração econômica e social, a partir desse momento ambos passam a serem reconhecidos com sujeitos de direitos.

Assim, apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, contrapor-se historicamente a um passado de controle e de exclusão social sustentado na Doutrina da Proteção Integral, o ECA expressa direitos da população infanto-juvenil brasileira, pois afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano, a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento, o valor prospectivo da infância e adolescência como portadoras de continuidade do seu povo e o reconhecimento da sua situação de vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado; devendo este atuar mediante políticas públicas e sociais na promoção e defesa de seus direitos.

O ECA prevê 14 infrações de natureza administrativa derivadas da violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Elas são oriundas de autuações do Serviço de voluntariados da Vara da Infância e Juventude e de representações do Conselho Tutelar e do Ministério Público e ainda seguem o rito estabelecido nos arts. 194 a 198 do Estatuto.

Por conseguinte, é fixado o prazo para apresentação de defesa de 10 dias aplicando os procedimentos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 194, assim caso não apresente sua defesa no prazo legal cabe a autoridade judiciária apresentar vista dos autos ao Ministério Publico e ainda, a defesa deverá ser apresentada por meio de petição escrita podendo compor-se de contestação para a resposta do réu.

É responsabilidade do Juiz aplicar a pena-sentença, porém cabe ao promotor de justiça promover a ação penal, sendo que no caso de adolescente (de 12 aos 18 anos incompletos), quando cometer ato infracional pode o promotor de justiça conceder a remissão, ou seja, não processar evitando que o adolescente passe por constrangimento de responder a um processo penal em troca de medida socioeducativa. Uma decisão que parte do pai ou responsável adolescente, aceitar ou não a remissão. As medidas socioeducativas constituem-se em: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade; internação; Habeas corpus.

Habeas corpus - (HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo.



Partes Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de ‘paciente’ no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado ‘coator’.

Assim prevê o HC 90129 / RJ - RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. INFRAÇÃO AOS ARTS. 12 E 14, DA LEI 6.368/76, E 16, DA LEI 10.826/03. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 121, § 5o, DO ECA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. I - A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época dos fatos. II - O atingimento da maioridade não impede a permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se trata de medida mais branda do que a internação. III - Alegação de interpretação extensiva e analógica in pejus que não pode ser acolhida. IV - Ordem denegada.

Como já dito, cabe ao promotor de justiça intervir em todos os processos que tenha interesse de criança e adolescente a ser discutido, cabendo ao Ministério Público defender os seus interesses, como se fosse seu advogado, vigiando seus direitos individuais e coletivos, protegendo seu bem estar.

É importante explicar o que são interesses individuais, difuso e coletivos a luz do ECA.

INTERESSES INDIVIDUAIS: Pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, tem uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Ex: Uma criança ou adolescente, ou um grupo destes que tem seu direito descumprido.

INTERESSES DIFUSOS: São interesses amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos deve satisfazer-se a todos, pela sua individualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. Ex.: direito a boa qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

INTERESSES COLETIVOS: são comuns a uma coletividade de pessoas, são direitos indivisíveis, ou seja, interesses defendidos pelo representante do Ministério Público, sem precisar quem, interesses da coletividade. Ex: Toda criança de 0 a 6 anos de idade tem direito a creche e pré-escola. Toda criança, sem especificar qual ou quais, mas todas de 0 a 6 anos de idade.

Informa quem tem legitimidade de agir em seus interesses individuais, coletivos e difusos, traçando uma linha de concorrência, dando a essas legitimadas responsabilidades e deveres, tanto na instituição como também em seus representantes.
A política de atendimento estabelecida pelo Estatuto apresenta como diretrizes, dentre outras: a municipalização do atendimento e a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente. Esses aspectos encontram os conceitos de descentralização e participação debatidos até esse momento.
Os Conselhos de Direitos são órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis e são órgãos vinculados ao Poder Executivo. Nesse espaço é necessário assegurada a representação da participação popular por meio de representantes de organizações representativas e governamental, representado pelo corpo mandatário, de forma paritária. Os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) são constituídos por membros da sociedade civil que são indicados por organizações representativas da temática. Conta-se também com representantes do governo municipal que são indicados pelo prefeito, bem como por funcionários técnicos e administrativos do Estado.
O CMDCA tem a competência para tomar decisões e deliberar acerca de regulamentação e execução (monitoramento) da política de atendimento às crianças e adolescentes. Sua atuação é fundamental para a promoção, orientação e execução de políticas públicas voltadas para a criança e adolescente.
Outro espaço para a garantia do direito das crianças e do adolescente é o Conselho Tutelar. Esse conselho congrega os três eixos de sustentação do ECA: promoção, controle e defesa da criança e do adolescente. Em outras palavras, constitui a instância privilegiada para a visibilidade da atuação do Estatuto. O Conselho Tutelar é um espaço fundamental para a reordenação da estrutura social, da política social e das instituições, pois é a instância que pode intervir na privacidade das famílias e, ao mesmo tempo, nas instâncias de poder, para garantir o atendimento da lei.
Pelo que dispõe o Estatuto, o Conselho Tutelar possui amplitude e alcance no âmbito municipal para exercer seu papel de operacionalizar o ECA. Tem o poder de fazer valer as políticas públicas no que diz respeito à infância e a adolescência, não só assessorando sua elaboração, mas também assegurando seu cumprimento.
O número de Conselhos Tutelares nos municípios brasileiros já alcança a quase totalidade. 98,35% dos municípios no Brasil já têm estrutura tutelar para a área da criança e do adolescente. Os Conselhos Tutelares em sua maioria também encontram-se vinculado à área da Assistência Social, assim como os Conselhos de Direito.



REFERÊNCIAS





Estatuto da Criança e Adolescente. Disponível em Acesso em: 27.set.2010.